PORTARIA Nº 210 DE 15 DE JUNHO DE 2004

 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, por meio da organização e implantação de Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular;

Considerando a determinação de conceituar as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade, Alta Tecnologia e Alto Custo;

Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de serviços no atendimento para a assistência cardiovascular, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para as Tabelas de Procedimentos para a Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico dos serviços com a finalidade de credenciamento;

Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde, e

Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da Assistência Cardiovascular, resolve:

 

Art. 1º - Definir Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades.

 

§1º - Entende-se por Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos  humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças do sistema cardiovascular. Estas unidades, compostas pelos Serviços de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, discriminados no Artigo 5º desta Portaria, cujas Normas de Classificação e Credenciamento (Anexo  I) e Relação de Procedimentos (Anexo III) habilitados em cada serviço ou especialidades cardiovascular, estabelecidas pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, deverão ter forte articulação e integração com o sistema local e regional.

 

§2º - Entende-se por Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor nas políticas de atenção nas patologias cardiovasculares e que possua os seguintes atributos:

I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;

II. definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 4 (quatro) milhões de habitantes;

III. participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional;

IV. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;

V. ter adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;

VI. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;

VII. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.

VIII. oferecer, no mínimo, quatro dos serviços definidos no Artigo 5º, desta Portaria.

 

Art. 2º - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde encaminhem a relação dos Centros de Referência, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para a Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, ficando a cargo desta a respectiva habilitação.

 

§1º - Os Estados cuja população não alcance 4.000.000 de habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a unidade atenda as exigências desta Portaria.

§2º - Preferencialmente, deverão ser habilitados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem, que se enquadrem no Artigo 1º, § 2º, inciso “I”.

 

Art 3º - Definir que os Centros de Referência que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.

 

Art. 4º - Definir que a coordenação dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade, com apoio técnico do Instituto Nacional de Cardiologia Laranjeiras – INCL, que é o Centro de Referencia em Alta Complexidade Cardiovascular do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - As Sociedades Científicas são os órgãos civis de apoio técnico na execução das ações objeto desta Portaria.

 

Art. 5º - Definir que as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos.

I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular;

II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica;

III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular;

IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista;

V. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos Endovasculares Extracardíacos;

VI. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Laboratório de Eletrofisiologia.

 

Parágrafo Único - Para fins de credenciamento, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular deverão oferecer, obrigatoriamente:

a) Ambulatório Geral de Cardiologia para pacientes externos;

b) No mínimo, um dos seguintes conjuntos de serviços:

- Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista;

- Cirurgia Cardiovascular Pediátrica;

- Cirurgia Vascular;

- Cirurgia Vascular e Procedimentos Endovasculares Extracardíacos;

- Laboratório de Eletrofisiologia, Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos de Cardiologia Intervencionista.

c) Execução de todos os procedimentos listados, de média e alta complexidade, para cada grupo de serviços a que venha atender, bem como a pacientes externos;

d) Acompanhamento ambulatorial pré-operatório e pós-operatório continuado e específico;

e) Atendimento de Urgência/Emergência referida em cardiologia, nos serviços a que venha a executar.

 

Art. 6º -  Estabelecer que os procedimentos considerados de Alto Custo (Anexo III) serão realizados pelos Centros de Referência habilitados.

§1º - Para que os Centros de Referência realizem os procedimentos de Implante de Cardiodesfibrilador Transvenoso - Cód. 48.010.41-3 e Implante de Cardiodesfibrilador Multi-Sítio Transvenoso - Cód.: 48.010.42-1, os mesmos deverão dispor de Laboratório de Eletrofisiologia e Ambulatório de Arritmia.

§2º - A indicação para a realização desses procedimentos deverá estar em conformidade com o estabelecido na Portaria SAS/MS nº 987, de 17 de dezembro de 2002.

 

Art. 7º - Definir que, na situação de ausência de prestação de serviço de qualquer procedimento de Alta Complexidade Cardiovascular, o gestor local deverá garantir o acesso à realização do procedimento, por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC.

 

Art. 8º - Determinar que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular e dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular, os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS (Anexo IV):

I. população a ser atendida;

II. necessidade de cobertura assistencial;

III. mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;

IV. capacidade técnica e operacional dos serviços; 

V. série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;

VI. integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no estado.

 

Art. 9° - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, em Gestão Plena do Sistema,  estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VI do Artigo 8° desta Portaria.

 

Art 10 – Definir que as unidades credenciadas para executar Serviços de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e  municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.

Parágrafo único - Os procedimentos de alta complexidade e alto custo, discriminados nesta Portaria, deverão ser submetidos à autorização prévia pelo gestor local correspondente, exceto os procedimentos de urgência e emergência.

 

Art. 11 - Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue:

I – Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento de Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular;

II – Anexo II A: Formulário de Vistoria do Gestor;

III – Anexo II B: Formulário de Vistoria do Ministério da Saúde;

IV – Anexo III: Relação dos procedimentos incluídos nas Tabelas SIA e SIH/SUS para a Assistência Cardiovascular;

V – Anexo IV: Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;

VI – Anexo V: Relação dos procedimentos excluídos das Tabelas SIA e SIH/SUS;

 

Parágrafo Único - A Tabela de Compatibilidade entre Procedimento realizado e OPM e  a Organização dos Procedimentos da Assistência Cardiovascular estarão disponíveis no site do Ministério da Saúde, no seguinte endereço www.saude.gov.br/sas, para fins de consulta.

 

Art. 12 - Definir que todos os serviços que tenham sido credenciados para   assistência em alta complexidade cardiovascular em conformidade com normatizações anteriores deverão ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

§1º - O prazo para o novo credenciamento dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria;

§2º- Os serviços que findo prazo estabelecido no §1º não obtiverem o novo credenciamento, serão excluídos do sistema.

 

Art. 13  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SOLLA

Secretário