PORTARIA Nº 384 DE 26 DE MAIO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 123, de 28 de fevereiro de 2005, que atualiza, a partir da Câmara Técnica da Assistência Cardiovascular de novembro de 2004, as normas para organização das redes de atenção em alta complexidade cardiovascular;
Considerando as discussões realizadas na 2ª Câmara Técnica da Assistência Cardiovascular em Alta Complexidade, realizada em 27 de Abril de 2004;
Considerando a necessidade de atualizar os mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência prestada ao paciente portador de doença cardiovascular, resolve:
Art. 1º – Alterar o atributo “Habilitação” dos procedimentos conforme a seguir relacionados:
48.030.14-7 – Angioplastia da Aorta e ramos e Vasos Venosos com cateter balão |
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Exige Habilitação (MS) |
Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cardiologia Intervencionista e Cirurgia Cardiovascular) |
48.030.15-5 - Angioplastia da Aorta, Artéria Pulmonar e ramos e Vasos Venosos c/cateter balão, c/stent não recoberto |
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Exige Habilitação (MS) |
Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cardiologia Intervencionista e Cirurgia Cardiovascular) |
48.030.16-3 - Fechamento percutâneo do canal arterial ou fístulas arteriovenosas c/ “coils” liberação controlada |
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Exige Habilitação (MS) |
Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cardiologia Intervencionista e Cirurgia Cardiovascular) |
48.040.30-4 - Embolizacao de malformacao vasculares arteriovenosas por puncao direta |
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Exige Habilitação (MS) |
Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
48.040.31-2 - Fibrinolise visceral intravascular, por cateter, incluindo fibrinolitico |
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Exige Habilitação (MS) |
Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
48.040.32-0 - Fibrinólise para embolia pulmonar maciça intravascular por cateter, incluindo fibrinolítico |
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Exige Habilitação (MS) |
Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
48.040.33-9 - Fechamento percutâneo de fistulas arteriovenosas com coils liberação |
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Exige Habilitação (MS) |
Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular (Cirurgia Endovascular Extracardíaca e Cirurgia Vascular) |
Art. 2º - Modificar os seguintes parâmetros de produção e populacionais, definidos na Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004 e em seus anexos I e IV:
Serviço |
Parâmetro populacional |
Produção anual em procedimentos de alta complexidade |
Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Laboratório de Eletrofisiologia |
1: 2.600.000 |
39 |
Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular |
1: 500.000 |
90 |
Art. 3º - Estabelecer que os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular não precisarão ter base territorial de atuação, devendo ser mantidos os outros atributos listados no §2º, do Artigo 1º da Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004 e seus anexos.
Art. 4º- Definir a exigência de arco monitorado e de potência mínima de 60 kW como parte das características mínimas do equipamento de hemodinâmica fixa que é necessário para o credenciamento do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista, em adição aos itens listados no Anexo I da portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de junho de 2006.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
Secretário Substituto