ANEXO I

 

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO, CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA E CENTROS DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROLOGIA

 

1. NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO

 

1.1. Planejamento/Distribuição das Unidades

1.1.1. As Secretarias de Saúde dos Estados deverão estabelecer um planejamento regional hierarquizado para formar uma Rede Estadual e/ou Regional de Assistência ao Paciente Neurológico, composta por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia, com seus serviços, que seja responsável pela assistência aos portadores de doenças do sistema nervoso e que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade, alta tecnologia e alto custo (Anexo VII).

1.1.2. Tendo como base os preceitos das Normas Operacionais de Assistência à Saúde - NOAS 01-2002, a Coordenação Geral de Alta Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada – DAE definirá a população de abrangência de cada Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia.

 

1.2. Processo de Credenciamento e Habilitação

Entende-se por credenciamento de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia o ato do respectivo Gestor Estadual ou Municipal de Saúde de contratar/conveniar, para que preste serviços de média e alta complexidade ao SUS, o hospital cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que atenda as exigências para realizar os procedimentos definidos como de alta complexidade, após ter sido identificada a necessidade de complementar a oferta de serviços, em consonância com a programação, visando a ampliação da atenção à saúde a sua população.

Entende-se por habilitação de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia como sendo o ato do Gestor Federal, autorizar um estabelecimento de saúde já credenciado do SUS, a realizar procedimentos constantes das tabelas do SUS vinculados a normalizações específicas.

Entende-se por autorização para atuar como Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurologia o licenciamento pelo Ministério da Saúde da Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que cumpra as exigências constantes no §2º do Art.3º e no Art. 5o, desta Portaria, indicado pelo respectivo Gestor Estadual do SUS.

As exigências relativas aos serviços estão contidas a seguir:

1.2.1 A abertura de qualquer Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverá ser precedida de consulta ao Gestor do SUS, de nível municipal e estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de credenciamento e habilitação do mesmo.

1.2.2 Uma vez concluída a fase de Planejamento/Distribuição das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, conforme estabelecido no item 1.1 e confirmada a necessidade do credenciamento e habilitação e, conduzido o processo de seleção pelo Gestor do SUS, este deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do Estado, ou do Município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 2002.

1.2.3 O Processo de Credenciamento e habilitação deverá ser instruído com:

a) Preenchimento do formulário A de Credenciamento e habilitação, conforme modelo constante no Anexo III;

b) Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por este anexo;

c) Relatório de Vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pelo Gestor responsável pela formalização do Processo de Credenciamento e habilitação, que avaliará as condições de funcionamento da unidade para fins de credenciamento e habilitação: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais exigências estabelecidas nesta portaria;

d) Parecer Conclusivo do Gestor – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento e habilitação. No caso de processo formalizado por Secretaria Municipal de Saúde de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do respectivo Gestor Municipal, o parecer do Gestor Estadual do SUS correspondente, que será responsável pela integração da unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

e) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação do impacto financeiro para o custeio da mesma.

1.2.4 Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento e habilitação pelo (s) Gestor (es) do SUS e se o mesmo for favorável, o processo ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.

1.2.5 A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde o Anexo III-A devidamente preenchido e assinado pelo Secretário de Estado da Saúde.

1.2.6 O Ministério da Saúde avaliará o Anexo III-A encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde através da Coordenação Geral de Alta Complexidade Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde. A aprovação do credenciamento, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.  As sociedades científicas respectivas poderão, se necessário, ser convidadas a participar dos processos de vistoria.

1.2.7 Caso a avaliação do credenciamento e habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.

1.2.8 O Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Estado da Saúde o relatório da Vistoria para conhecimento, manifestação e providências, e posterior deliberação pela Comissão Intergestores Biparte da Unidade Federada.

 

1.3 Registro das Informações do Paciente

A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento e emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico. Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:

a) Identificação do paciente;

b) Histórico clínico, exame físico-neurológico, Escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc);

c) Avaliação inicial – de acordo com o protocolo estabelecido;

d) Indicação do procedimento cirúrgico;

e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo:

- identificação da equipe

- descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.

f) Descrição da evolução;

g) Sumário da alta hospitalar;

h) Ficha de registro de infecção hospitalar (CCIH);

i) Evolução ambulatorial.

 

1.4 Estrutura Assistencial

As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia deverão oferecer assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças neurológicas, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais foram credenciadas e habilitadas.

Dentro deste espectro de ações diagnósticas e terapêuticas faz-se ainda necessário que:

a) Atenda em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 horas, os pacientes que necessitem de procedimentos para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS;

b) Promova atendimento ambulatorial em neurologia e neurocirurgia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, do qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor local;

c) Assegure atenção pós-operatória continuada a todos pacientes que sejam submetidos a ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade;

d) Oferte número de exames de diagnose e terapia, abaixo relacionados, em neurologia para cada conjunto de 150 (cento e cincoenta) procedimentos de alta complexidade, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS;

 

Exame

Número exames/mês

Eletroencefalograma

100

Ecodoppler Arterial

60

Eletroneuromiografia

50

 

e) Promova através da reabilitação, suporte e acompanhamento através de procedimentos específicos à melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no preparo pré-operatório ou como complemento pós-cirúrgico no sentido da restituição da sua capacidade funcional;

f) Integre-se a outras unidades assistenciais ao sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde;

g) Desenvolva ou participe na Prevenção e Detecção Precoce de Doenças Neurológicas, de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado ou Município.

 

1.5 Recursos Humanos

1.5.1 Equipe básica:

a) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurocirurgia, sendo que a habilitação pode ser comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. O médico responsável técnico poderá assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS.

b) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverá contar ainda com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista, sendo que a habilitação pode ser comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

c) Neurologia Clínica: médico com título de especialista em Neurologia, sendo que a habilitação pode ser comprovada por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, para atendimento diário e em regime de plantão.

d) Enfermagem: a equipe deve contar com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de um ano em serviço de neurocirurgia e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria, a saber:

- 1 (um) enfermeiro, para cada 14 leitos reservados para atendimento em alta complexidade, por turno (incluído o enfermeiro coordenador).

- 1 (um) auxiliar de enfermagem (AE) ou técnico em enfermagem (TE) no mínimo para cada 6 leitos.

e) Fisioterapia: a equipe deve contar com um fisioterapeuta, por turno.

1.5.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

A Unidade deverá contar, em caráter permanente com: Clinico Geral, Cirurgião Geral, residentes no mesmo município ou cidade circunvizinha.

Deverá ter, próprios ou contratados, os serviços e respectivos profissionais nas seguintes áreas:

a) Psiquiatria ou Psicologia Clínica;

b) Serviço Social;

c) Serviço de Nutrição;

d) Farmácia;

e) Anatomia Patológica;

f) Medicina Física e Reabilitação;

g) Fonoaudiologia;

h) Hemoterapia; e

i) Radioterapia.

Os serviços relativos às alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” podem ser prestados em serviços instalados fora da estrutura hospitalar da Unidade, com referência devidamente formalizada. A Farmácia Hospitalar deverá obedecer às normas estabelecidas na RDC 50 de 21/02/2002, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

No caso de serviços contratados, instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar da Unidade, as referências devem ser devidamente formalizadas.

1.6 Instalações Físicas

As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:

a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

b) RDC nº 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.

1.7 Materiais e Equipamentos

A Unidade deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

A Unidade deve contar com Centro Cirúrgico equipado com no mínimo, uma (01) sala cirurgia, contendo os seguintes itens:

a) 01 foco cirúrgico;

b) 01 mesa cirúrgica articulada;

c) 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm);

d) 01 gerador mono e bipolar;

e) 01 microscópio cirúrgico;

f) 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos);

g) Instrumental neurocirúrgico para procedimentos em coluna e crânio;

h) Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL);

i) Halo para tração cervical;

j) Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylor, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing);

k) Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico a vácuo portátil;

l) Intensificador de imagem;

m) Laboratório de neuropatologia, para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso;

 

1.8 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

A Unidade deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia (Radiologia, Ultra-sonografia, Tomografia, Angiografia digital e Ressonância Magnética);

c) Eletroencefalograma;

d) Eletroneuromiografia;

e) Anatomia Patológica;

f) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

g)) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de Neurologia e Neurocirurgia, conforme descrito a seguir:

- 02 bombas de infusão por leito;

- 01 oxímetro de pulso a cada leito;

- 01 sistema de ventilação não invasiva (BIPAP);

- 01 ventilador com blender para cada leito;

- 01 ventilador volumétrico para cada dois leitos;

- 01 monitor de pressão não-invasivo para cada leitos - com no mínimo três canais;

- 01 monitor para leitura pressão intracraniana;

- 01 capnógrafo;

h) Serviço de Radioterapia.

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética, Angiografia digital e Eletroneuromiografia, bem como a assistência em Radioterapia, poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura hospitalar. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS nº 494, de 26 de agosto de 1999.

1.9 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Normatizações de indicações cirúrgicas;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolo de Suporte nutricional;

e) Protocolo para Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional;

f) Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

g) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

h) Avaliação de satisfação do cliente;

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

1.10 Produção do serviço

Cada Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deve realizar anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, listados no anexo VII, em pacientes do Sistema Único de Saúde.

A avaliação do volume de prestação de serviços será realizada anualmente. A unidade que não alcançar o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses, será auditado no sentido da continuidade ou não do credenciamento /habilitação.

1.11 Manutenção do credenciamento /habilitação

A manutenção do credenciamento /habilitação estará condicionada:

a) ao cumprimento continuado, pela Unidade, das normas estabelecidas nesta Portaria;

b) à avaliação por meio da realização de auditorias periódicas ou recomendadas pela SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação Geral de Alta Complexidade Ambulatorial do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde para análise.

1.12 Normas Específicas para Credenciamento e Habilitação em “Serviço de Assistência de Alta em Neurocirurgia da Dor e Funcional, além das estabelecidas nos ítens anteriores”:

1.12.1. Recursos Humanos

A equipe básica deverá contar, em caráter permanente, com endocrinologista e terapeuta ocupacional.

1.12.2. Materiais e Equipamentos

A unidade deverá constar com:

a) Equipamento de Estereotaxia;

b) Equipamento de radiofreqüência e ou criocoagulação;

c) Equipamento de estimulação elétrica trans-operatória.

1.12.3. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

a) Radiologia;

b) Odontologia;

c) Neurofisiologia Clínica.

d) Laboratório de avaliação funcional.

 

2. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO  E HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE DE INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA”

 

O Serviço de Assistência de Alta Complexidade de Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em um Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurologia, deve oferecer assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais:

a) Promova atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, o qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 consultas/mês para cada  grupamento populacional de 800 mil habitantes;

b) Atendimento em neurofisiologia clínica;

c) Atendimento em neuropsicologia;

d) Medidas de Suporte e Acompanhamento Clínico: compreende o conjunto de ações específicas destinadas a sustentação das condições físicas, psicológicas e sociais dos pacientes que necessitam receber as diversas modalidades terapêuticas indicadas. Estas atividades devem ser desenvolvidas no nível de internação hospitalar e no pós-alta, com acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

e) Reabilitação: técnicas que ajudam os pacientes em áreas específicas, promovendo melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração ao seu meio social.

 

2.1 Recursos Humanos

2.1.1 Equipe Básica:

a) Responsável Técnico: o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia deve contar com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e ter trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de um ano, reconhecido pelas Sociedades Brasileiras de Neurocirurgia e/ou Academia Brasileira de Neurologia. Esta formação deve contemplar conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado deve considerar os seguintes capítulos: estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação.   O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço cadastrado pelo SUS.

b) Neurologista clínico: médico com Título de Especialista em Neurologia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), para atendimento diário.

c) Neurologista infantil: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurologia infantil.

d) Neurocirurgião: médico com Título de Especialista em Neurocirurgia reconhecido pela AMB e reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

e) Neurofisiologista clínico: médico com título de especialista ou certificado de área de atuação em neurofisiologia clínica. Deverá ter ainda treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano, na interpretação de registros vídeo-eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia.

f) Neuropsicólogo: com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.

g) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro, para o laboratório de Vídeo-EEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

2.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

O Serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com:

- Clínico Geral, Pediatra, Cardiologista, Pneumologista, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Neuroradiologia;

b) Psiquiatra;

c) Neuropatologia;

d) Psicologia Clinica;

e) Nutrição;

f) Serviço Social;

g) Fisioterapia;

h) Farmácia;

i) Hemoterapia;

j) Ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório.

2.2 Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico

Além do descrito nos itens 1.6 e 1.7, o Serviço De Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em Centro de Referência deverá dispor de:

2.2.1 Laboratório de Monitorização de Video-Eletroencefalografia:

Unidade de Registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso fácil pela equipe de enfermagem:

a) Apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção lateral acolchoada;

b) Oxigênio;

c) Câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som;

d) Comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo).

2.2.2 Centro Cirúrgico:

a) microscópio cirúrgico;

b) material de microcirurgia;

c) equipamento de estereotaxia;

d) equipamento para estimulação cortical e

e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia)

 

2.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Equipamento de vídeo-EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 horas, com no mínimo 32 canais disponíveis para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou forame oval. Para a realização da referida monitorização, são necessários conjuntos de conectores intracranianos e de eletrodos subdurais, de profundidade e forame oval;

c) Tomografia computadorizada;

d) Ressonância magnética;

e) Cintilografia cerebral – SPECT;

f) Angiografia cerebral;

g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica;

h) Equipamento de registro e estimulação cortical;

i) Eletroencefalograma;

j) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ter convênio ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;

k) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de neurologia e/ou neurocirurgia descritos no item 1.8. deste Anexo;

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética, Cintilografia Cerebral, Angiografia Cerebral e Dosagem Sérica de Antiepilépticos poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

3. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO  E HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR”

 

O Serviço deve dispor de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.

3.1 Recursos Humanos

3.1.1 Equipe Básica:

a) Responsável Técnico: o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular deve contar com um responsável técnico pelo Serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em Neuroradiologia Terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

b) O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS.

c) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia.

d) Neurologista: Médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Neurologia pela Academia Brasileira de Neurologia.

e) Enfermagem: A equipe deve contar com um enfermeiro coordenador e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.

f) Técnico ou tecnólogo em radiologia: deve ter experiência e treinamento adequado para operar os equipamento de radiodiagnostico de angiografia. Deve conhecer os princípios físicos das radiações e medidas de proteção e ser credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia.

3.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):

O Serviço deverá contar, em caráter permanente ou alcançável com: equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares e pelo menos um neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com o respectivo título de especialista para esta especialidade, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas.

Deverá ter os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:

a) Pronto Atendimento das Urgências/Emergências funcionando nas 24 horas do dia;

b) Serviço Social;

c) Nutricionista;

d) Fisioterapeuta;

e) Fonoaudiologia;

f) Ambulatório de Acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.

 

3.2 Instalações Físicas

Além do estabelecido no item 1.6. deste Anexo, as áreas físicas da Unidade deverão se enquadrar na Portaria da Agência de Vigilância Sanitária nº 453, de 1 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica.

 

3.3 Materiais e Equipamentos

O Serviço deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.

A Sala de Procedimentos Endovasculares deverá ser equipada com:

a) Equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024 x 1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap. É recomendável possuir estação de trabalho para reconstrução tridimensional;

b) Bomba injetora de contraste;

c) Equipamento para anestesia;

d) Material e equipamentos de Reanimação Cardio-respiratória;

e) Monitor de pressão invasiva portátil ou modular;

f) Oximetria de pulso;

g) 02 bombas de infusão;

h) Equipamento de TCA.

O Centro Cirúrgico deverá contar com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias vasculares.

 

3.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

O Serviço deve possuir recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas - acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e  Equipamento de radiologia portátil, Doppler periférico portátil,  Ultra-sonografia com Doppler, Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.

Obs.: Os exames de  Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.

 

3.5 Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento

O Serviço deve possuir rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplar os seguintes itens:

a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;

b) Normatização dos procedimentos neuroendovasculares;

c) Protocolos de enfermagem;

d) Protocolos de Suporte nutricional;

e) Controle de Infecção Hospitalar;

f) Normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes;

g) Tecnovigilância nas complicações de implantes;

h) Avaliação de satisfação do cliente;

i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.

 

4. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO EM “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM CIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTAXICA”

 

O Serviço deve possuir recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.

 

4.1 Recursos Humanos

4.1.1 Equipe Básica:

a) Responsável Técnico: o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Funcional Estereotáxica deve contar com um responsável técnico pelo serviço, médico com neurocirurgião funcional com residência e/ou título de especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica na especialidade reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC). Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. Esta formação deve contemplar conhecimentos avançados sobre anatomia, fisiologia, anatomia patológica, neuroimaginologia e metabologia do sistema nervoso, clínica médica, clínica cirúrgica, neurologia clínica, clínica neurocirúrgica, técnica neurocirúrgica, psiquiatria e reabilitação. O treinamento especializado deve considerar os seguintes capítulos: dor, movimentos anormais, espasticidade, estereotaxia para neuronavegação, eletrodinâmica, farmacodinâmica, eletrofisiologia do sistema nervoso periférico e central, metodologia científica, técnicas de avaliação clínica e complementar, imagenologia e reabilitação. O médico responsável técnico pelo serviço somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidades circunvizinhas do serviço. Poderá, entretanto, atuar como profissional em um outro serviço credenciado pelo SUS.

b) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverá contar ainda com, no mínimo, mais um médico neurocirurgião com as mesmas qualificações acima.

 

4.1.2 Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar) Além do ítem 1.5.2:

a) Neuroradiologista titulado pelo CBR, ABN OU SBN;

b) Engenheiros qualificados em neuroimaginologia;

c) Neurologista com título de especialista em neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);

d) Anestesiologista com título de especialista reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.

 

4.2 Instalações Físicas

Conforme o estabelecido no item 1.6.

 

4.3 Materiais e Equipamentos

Além do estabelecido no ítem 1.7, o serviço deve dispor dos seguintes recursos materiais:

a) Laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas;

b) Laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes;

c) Laboratório para pesquisa clínica básica;

d) Equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução e fusão de imagens, para os Serviços de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional localizados nos Centros de Referência;

e) Ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória;

f) Ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pós-operatória.

 

4.4 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos

O Serviço deverá dispor dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:

a) Laboratório de Análises Clínicas - acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria. O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, e Equipamento de radiologia portátil, Doppler periférico portátil, Ultra-sonografia com Doppler, Tomografia Computadorizada. A unidade de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;

c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8.

Obs.: Os exames de Ressonância Magnética poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Hospital. Neste caso, as referências devem ser devidamente formalizadas de acordo com o que estabelece a Portaria SAS N º 494, de 26 de agosto de 1999.