PORTARIA Nº 756 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde – Substituto, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.161/GM, de 07 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção ao portador de doença neurológica na alta complexidade;
Considerando a necessidade de garantir a esses pacientes a assistência na alta complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de técnicas e métodos terapêuticos específicos;
Considerando a necessidade de uma nova conformação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção ao Portador de Doença Neurológica na Alta Complexidade, bem como a de determinar o seu papel na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de atualizar os modelos de credenciamento e habilitação e, adequá-los à prestação dos procedimentos de Alta Complexidade, Alta Tecnologia e Alto Custo;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação, referente à Atenção ao Paciente Neurológico de Alta Complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência prestada a esses pacientes; e
Considerando que a assistência aos pacientes portadores de doenças neurológicas que necessitam ser submetidos a procedimentos neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicos exige uma estrutura hospitalar de alta complexidade, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:
Art. 1º - Definir que as Redes Estaduais e/ou Regionais de Assistência ao Paciente Neurológico na Alta Complexidade serão compostas por Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia.
Art. 2º - Determinar que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia ofereçam condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitem de tratamento neurointervencionista e/ou neurocirúrgico e desenvolvam forte articulação e integração com o nível local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento/habilitação, os critérios da Política Nacional de Humanização.
Art.3º - Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia e suas aptidões e qualidades:
§1º - Entende-se por Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia a unidade hospitalar que possua condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitam ser submetidos a procedimentos neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicos em alta complexidade. Estas unidades, compostas pelos Serviços de Assistência de Alta Complexidade Neurocirúrgica, discriminados nos artigos 4° e 5° desta Portaria, cujas Normas de Classificação e Credenciamento e Habilitação estão estabelecidas no Anexo I.
§2º - Entende-se por Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurologia uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia que exerça o papel auxiliar, de caráter técnico, ao respectivo Gestor do SUS na Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica e que possua os seguintes atributos:
I. ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;
II. definir base territorial de atuação, com um máximo de um centro de referência para cada 5 (cinco) milhões de habitantes;
III. participar de forma articulada e integrada com o sistema local e regional;
IV. ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas e protocolos estabelecidos;
V. possuir adequada estrutura gerencial, capaz de zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das ações prestadas;
VI. subsidiar as ações dos gestores na regulação, fiscalização, controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos de custo-efetividade;
VII. participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com o gestor, tendo como base a Política de Educação Permanente para o SUS, do Ministério da Saúde.
Art. 4º - Estabelecer que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos.
I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento;
II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos;
III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso;
IV. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular
V. Serviço de Assistência em Alta Complexidade em Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional.
§1º - Para fins de credenciamento e habilitação, as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão oferecer, no mínimo, os três primeiros serviços de alta complexidade descritos acima.
§2º – Um hospital sem serviço de Radioterapia na sua estrutura, para ser habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, deverá obrigatoriamente estabelecer, em conjunto com o respectivo Gestor do SUS, referências formais para o encaminhamento dos doentes para a assistência em Radioterapia.
Art. 5º - Estabelecer que os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia deverão estar credenciados e habilitados em todos os serviços de que trata do Artigo 4°, podendo ainda credenciar e habilitar-se em um ou mais dos serviços relacionados a seguir:
I. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia;
II. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular;
III. Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional Estereotáxica.
Art. 6º - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde encaminhem, a Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde / MS, a solicitação de credenciamento e habilitação das Unidades e Centros de Referência, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, ficando a cargo desta a respectiva habilitação e autorização.
§1º - Os Estados cuja população não alcance cinco milhões habitantes poderão ter, no máximo, 01 (um) Centro de Referência, desde que a unidade atenda as exigências desta Portaria.
§2º - Preferencialmente, deverão ser autorizados como Centros de Referência os hospitais públicos, privados filantrópicos e privados lucrativos, nesta ordem.
Art. 7º - Definir que a supervisão dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, por intermédio da Coordenação-Geral de Alta Complexidade.
Parágrafo único - As Sociedades Científicas das Especialidades envolvidas e reconhecidas pela Associação Médica Brasileira – AMB são os órgãos civis de apoio técnico-científico na execução das ações objeto desta Portaria.
Art. 8o - Definir que as Unidades de Assistência de Alta complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia que não mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.
Art. 9o - Determinar que, na ausência de oferta de prestação de procedimentos de alta complexidade em neurocirurgia, correspondentes àqueles que integrem o rol de procedimentos da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC, o respectivo Gestor do SUS deverá utilizar os seus processos operativos interestaduais de regulação com as respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade – CERAC solicitantes e executantes.
Art. 10 - Determinar que, na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia os gestores do Sistema Único de Saúde utilizem os critérios abaixo e os parâmetros definidos pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS (Anexo II):
I. População a ser atendida;
II. Necessidade de cobertura assistencial;
III. Mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência;
IV. Capacidade técnica e operacional dos serviços;
V. Série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda reprimida;
VI. Integração com a rede de referência hospitalar em atendimento de urgência e emergência, com os serviços de atendimento pré-hospitalar, com a Central de Regulação (quando houver) e com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no Estado.
Art. 11 - Determinar que as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, em Gestão Plena do Sistema, estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada no inciso VI do Artigo 10, desta Portaria.
Art. 12 - Definir que as unidades e os centros habilitados para executar Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia deverão submeter-se à regulação, controle e avaliação dos gestores estaduais e municipais de saúde, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.
Parágrafo Único - Os procedimentos eletivos de alta complexidade e alto custo, discriminados nesta Portaria, deverão ser submetidos à autorização prévia do respectivo Gestor do SUS.
Art. 13 – Excluir da tabela de serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e dos Sistemas de Informações Ambulatorial – SIA/SUS e Hospitalar – SIH/SUS, os serviços de códigos 503 – NEUROCIRURGIA – ALTA COMPLEXIDADE e 509 – ATENÇÃO A EPILEPSIA.
Art. 14 - Incluir na tabela de serviços/classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e dos Sistemas de Informações Ambulatorial – SIA/SUS e Hospitalar – SIH/SUS, o serviço de código 529 – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA e suas respectivas classificações conforme tabela a seguir:
Código Serviço |
Descrição Serviço |
Código Classif |
Descrição Classificação |
529 |
Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia |
001 |
Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento |
002 |
Coluna e Nervos Periféricos |
||
003 |
Tumores do Sistema Nervoso |
||
004 |
Neurocirurgia Vascular |
||
005 |
Tratamento Neurocirúrgico da Dor Funcional |
||
006 |
Investigação e Cirurgia de Epilepsia |
||
007 |
Tratamento Endovascular |
||
008 |
Neurocirurgia Funcional Estereotáxica |
Parágrafo Único – Estabelecer as compatibilidades deste serviço e suas classificações com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, conforme Anexo IX.
Art. 15 - Aprovar, na forma de anexos desta Portaria, o que segue:
Anexo I: Normas de Classificação e Credenciamento/ Habilitação de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia;
Anexo II: Parâmetros de Distribuição Demográfica para os Serviços de Assistência e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia;
Anexo III: Formulários de Vistoria do Gestor e do Ministério da Saúde;
Anexo IV: Diretrizes Procedimentos de Alta Complexidade e Alto Custo;
Anexo V: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia Excluídos das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS;
Anexo VI: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia com Alteração de Descrição das Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS,
Anexo VII: Relação dos Procedimentos de Neurocirurgia e Neurologia Incluídos nas Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico;
Anexo VIII: Tabela de Compatibilidade entre Procedimentos de Neurocirurgia e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM), constantes das Tabelas do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, para a assistência ao paciente neurológico e/ou neurocirúrgico;
Anexo IX: Compatibilização da tabela de serviço/classificações com CBO;
Anexo X: Relação dos Procedimentos Comuns a Ortopedia e a Neurocirurgia.
§1º - Os procedimentos da "Relação de Procedimentos Excluídos da Tabela SIH/SUS” serão excluídos do sistema 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria.
§2º - Os procedimentos constantes do Anexo VII – Procedimentos Incluídos nas Tabelas Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA e Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, poderão ser utilizados pelas unidades habilitadas conforme dispõe esta portaria.
Art. 16 - Estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os seguintes formulários de registros, instrumentos de gestão de preenchimento obrigatório:
a) “Registro Brasileiro de Investigação e Cirurgia da Epilepsia”;
b) “Registro Brasileiro de Tratamento Endovascular”;
c) “Registro Brasileiro de Neurocirurgia Funcional e Estereotáxica".
Art. 17 - Definir que todos os hospitais que tenham sido credenciados e habilitados como serviços de neurocirurgia nível I, II ou III em conformidade com as regulamentações anteriores, poderão ser novamente credenciados e habilitados de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
§1º - O prazo para o novo credenciamento e habilitação dos serviços de que trata o caput deste Artigo é de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria;
§2º- Os serviços que findo prazo estabelecido no §1º não obtiverem o novo credenciamento e habilitação, não poderão realizar / cobrar os procedimentos de que trata o Art. 15.
Art. 18 – Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias. a partir da publicação desta Portaria, para a atualização e adequação da forma de disponibilização dos tecidos músculos-esqueléticos, utilizados na substituição óssea em procedimentos neurocirúrgicos e/ou ortopédicos.
Art. 19 - Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
10.302.1220.8587 – Atenção à Saúde dos Municípios não habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 20 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência dezembro de 2005, revogando a Portaria SAS/MS nº 391, de 07 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial n° 131, de 11 de julho de 2005, Seção 1, página 68.
AMÂNCIO PAULINO DE CARVALHO
Secretário Substituto