PORTARIA Nº 587 DE 07 DE OUTUBRO DE 2004
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.073, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva;
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção à saúde auditiva;
Considerando a necessidade de definir as Ações de Saúde Auditiva na Atenção Básica, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, bem como a de determinar os seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de auxiliar os gestores no controle e avaliação da atenção às pessoas portadoras de deficiência auditiva;
Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação para a tabela de procedimento para a assistência às pessoas portadoras de deficiência auditiva na média e na alta complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico, normas e critérios para os Serviços com a finalidade de credenciamento/habilitação, e
Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de fluxo de referência e contra-referência no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde dos estados adotem as providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva.
Art 2º - Definir que as Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva serão compostas pelas Ações de Saúde Auditiva na Atenção Básica, Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade.
§1º - As Ações de Saúde Auditiva na Atenção Básica e as ações dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade estão descritas no Anexo I desta Portaria;
§2º - Entende-se por Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade aquele que ofereça atenção diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas com risco ou suspeita para perda auditiva e pessoas portadoras de deficiência auditiva, de forma articulada e integrada com o sistema local e regional e que ofereça triagem e monitoramento da audição de neonatos, pré-escolares e escolares, diagnóstico, tratamento e reabilitação de perda auditiva em crianças a partir de três anos de idade, de jovens, de adultos, incluindo os trabalhadores e de idosos, respeitando as especificidades da avaliação e reabilitação exigidas para cada um desses segmentos;
§3º - Entende-se por Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade aquele que ofereça atenção diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas com risco ou suspeita para perda auditiva e pessoas portadoras de deficiência auditiva de forma articulada e integrada com o sistema local e regional, constituindo-se como referência para o diagnóstico, tratamento e reabilitação de perda auditiva em crianças até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas sejam neurológicas, psicológicas, síndromes genéticas, cegueira, visão subnormal, perdas unilaterais e daqueles que apresentarem dificuldades na realização da avaliação audiológica em serviço de menor complexidade.
Art 3º - Estabelecer que na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica dos estabelecimentos de saúde que integrarão as Redes de Atenção à Saúde Auditiva, as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal devem observar os respectivos Planos Diretores de Regionalização, Planos Estadual e Municipais de Saúde e utilizar os seguintes critérios:
I. população a ser atendida;
II. necessidade de cobertura assistencial;
III. nível de complexidade dos serviços;
IV. distribuição geográfica dos serviços;
V. capacidade técnica e operacional dos serviços;
VI. série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda; e
VII. mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência.
§ 1°- Para a organização dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e na Alta Complexidade devem ser observados os quantitativos de Serviços, definidos por Unidade da Federação no Anexo V desta Portaria.
§ 2°- Os quantitativos de que trata o § 1° deste Artigo serão revistos no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º - Estabelecer que os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade devem ser estabelecimentos de saúde públicos designados pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite/CIB.
Parágrafo único. No caso da não disponibilidade de unidades públicas, a referida Comissão poderá designar instituições da rede complementar, preferencialmente, instituições universitárias filantrópicas e instituições filantrópicas.
Art. 5º - Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde, em conjunto com os Municípios, ao constituírem as suas Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva, estabeleçam os fluxos e mecanismos de referência e contra-referência, inclusive com os Centros de Referência de Saúde do Trabalhador da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador - RENAST e os Centros de Referência de Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superior, da Face e do Pescoço.
Parágrafo único: Os Centros de Referência de Alta Complexidade das Vias Aérea e Digestiva Superior, da Face e do Pescoço serão regulamentados em portaria específica, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste ato, de forma integrada e complementar às Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva.
Art. 6° - Determinar a obrigatoriedade de preenchimento pelos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade do Registro Brasileiro de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), quando a protetização for indicada ao paciente portador de deficiência auditiva.
Parágrafo Único – Este registro será regulamentado em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste ato.
Art. 7° - Determinar a obrigatoriedade de preenchimento pelos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade do Formulário de Seleção e Adaptação de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), disponível no site www.saude.gov.br/sas, que deverá ser anexado ao prontuário do paciente.
Art. 8° - Determinar que os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade realizem a protetização do paciente portador de deficiência auditiva de acordo com as Diretrizes para o Fornecimento de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), de que trata o Anexo IV desta Portaria.
Art. 9° - Estabelecer que, para fins de credenciamento, todos os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade devem ser vistoriados pelos gestores estaduais ou municipais em Gestão Plena do Sistema, com preenchimento de formulário, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 10 - Determinar que os atuais estabelecimentos de saúde, cadastrados no código 27/114 (Serviço de Diagnose/Terapia em Otorrinolaringologia) que prestam assistência às pessoas portadoras de deficiência auditiva deverão se adaptar às normas constantes deste ato e solicitar novo credenciamento/habilitação ao gestor estadual ou municipal em Gestão Plena do Sistema, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde que, findo o prazo definido neste Artigo, não tenham se adaptado às normas e não tenham sido credenciados/habilitados, serão excluídos do Sistema Único de Saúde.
Art 11- Definir, na forma do Anexo II desta Portaria, as Normas Gerais para Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade.
Art 12 - Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade deverão submeter-se à regulação, fiscalização, controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão.
Art 13 - Estabelecer que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a Secretaria de Atenção à Saúde definirá indicadores e instrumentos de avaliação da qualidade das unidades habilitadas.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SOLLA
Secretário